Catiane Batista da Silva

Quando o produtor rural lança a semente ao solo, na expectativa de produzir bem e ter boa receita, não fica afastada a possibilidade de, contrariamente a essa expectativa, “colher” um indesejado endividamento.

A história é pródiga em informar que frustração de safra por eventos adversos e problemas de mercado são as duas causas principais que podem fazer o produtor rural ter que enfrentar uma dívida que não estava na sua programação.

Para que o crédito rural, um eficaz instrumento de política agrícola, não se torne um mecanismo perigoso capaz de colocar em risco o patrimônio do produtor quando ocorre a perda da receita, o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar todas as questões que envolvem o crédito rural, já dispôs em norma especial o direito do mutuário rural de prorrogar a dívida por tantas safras quantas forem necessárias ao cumprimento do contrato sem o comprometimento da estrutura de produção.

Com este direito, que lhe assegura ao menos algum bem-estar jurídico, o produtor rural não precisa vender sua terra, nem seu maquinário, menos ainda tomar dinheiro mais caro para pagar o financiamento rural originador do endividamento.

O que precisa ficar assentado, no entanto, é que, por se tratar de um direito, o produtor precisa ficar atento ao seu exercício no tempo certo e sob os procedimentos corretos, dentro da máxima de que o direito não socorre ao que dorme, menos ainda ao que, mesmo não dormindo, age de forma contrária às exigências da Lei.

Quando as medidas são tomadas no tempo certo e na forma determinada pelo comando legal, o produtor rural evita a cobrança judicial do contrato, impede a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito (SERASA) e, por final, estabelece um calendário de cumprimento das prestações compatível que sua nova capacidade de pagamento.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *