Quando o produtor rural lança a semente ao solo, na expectativa de produzir bem e ter boa receita, não fica afastada a possibilidade de, contrariamente a essa expectativa, “colher” um indesejado endividamento.
A história é pródiga em informar que frustração de safra por eventos adversos e problemas de mercado são as duas causas principais que podem fazer o produtor rural ter que enfrentar uma dívida que não estava na sua programação.
Para que o crédito rural, um eficaz instrumento de política agrícola, não se torne um mecanismo perigoso capaz de colocar em risco o patrimônio do produtor quando ocorre a perda da receita, o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar todas as questões que envolvem o crédito rural, já dispôs em norma especial o direito do mutuário rural de prorrogar a dívida por tantas safras quantas forem necessárias ao cumprimento do contrato sem o comprometimento da estrutura de produção.
Com este direito, que lhe assegura ao menos algum bem-estar jurídico, o produtor rural não precisa vender sua terra, nem seu maquinário, menos ainda tomar dinheiro mais caro para pagar o financiamento rural originador do endividamento.
O que precisa ficar assentado, no entanto, é que, por se tratar de um direito, o produtor precisa ficar atento ao seu exercício no tempo certo e sob os procedimentos corretos, dentro da máxima de que o direito não socorre ao que dorme, menos ainda ao que, mesmo não dormindo, age de forma contrária às exigências da Lei.
Quando as medidas são tomadas no tempo certo e na forma determinada pelo comando legal, o produtor rural evita a cobrança judicial do contrato, impede a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito (SERASA) e, por final, estabelece um calendário de cumprimento das prestações compatível que sua nova capacidade de pagamento.